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 ESTATUTO DA ASFIPE:
 
 ESTATUTO DA ASFIPE 
CAPÍTULO I
Da Constituição, Denominação, Duração, Sede e Foro

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Art. 1.º A ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada simplesmente ASFIPE, é entidade associativa sem fins econômicos e lucrativos, com duração indeterminada, sede e foro à Avenida Visconde de Suassuna, nº. 910, Boa Vista, Recife – Pernambuco, CEP nº. 50050-540, com atuação, representação e jurisdição no Estado de Pernambuco, sucede e substitui para todos os fins de direito e de representação a Associação dos Fiscais e Inspetores da Previdência Social em Pernambuco, fundada em 24 de janeiro de 1962, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Bacharel Sebastião Martiniano Lins, sob o n.º de ordem 901, às fls. 292, do livro “A” – 9, Registro de Pessoas Jurídicas, em 26 de junho de 1963, e, a Associação Pernambucana dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ASFIPE, protocolada e registrada sob o n.º 309602 em 04 de janeiro de 2007, no 2.º Registro de Títulos Documentos e das Pessoas Jurídicas, na cidade do Recife.

§ 1º A ASFIPE congrega e representa, no Estado de Pernambuco, para os fins do inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos federais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB, fixado pela Lei Federal nº. 11.457, de 16/03/07, com esta ou com outra denominação ou vinculação ou subordinação Ministerial que a legislação vier a designar, com número ilimitado de associados.

§ 2º O exercício social e financeiro da ASFIPE tem início em 1º (primeiro) de fevereiro de um ano e término em 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.


Art. 2.º O presente Estatuto constitui a Lei Orgânica da ASFIPE, com os poderes, direitos, deveres e obrigações nele fixados.

§ 1º Ao ingressar no quadro associativo da ASFIPE, o novo associado adota o presente Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos, deliberações e decisões aprovadas pela entidade.

§ 2º Ressalvadas as disposições deste Estatuto e as contribuições devidas pelos associados com a entidade (Art.49, “a” e “b”), inexistem quaisquer outras obrigações e direitos recíprocos entre os associados e a ASFIPE.



CAPÍTULO II
Das Finalidades e Objetivos


Art. 3.º A ASFIPE tem por finalidades e objetivos:

I - representar e defender os associados, coletiva ou individualmente, judicial ou extrajudicialmente, por todos os meios legais e, quando autorizada por decisões da Assembléia Geral ou do Conselho Executivo, impetrar ações em defesa dos direitos constitucionais vinculados à condição funcional, salarial, vantagens e benefícios financeiros específicos e inerentes ao cargo;

II - interpretar as reivindicações, os questionamentos e as manifestações dos associados nos assuntos de seus interesses referidos no inciso anterior e promover a integração, o bom relacionamento, a cordialidade, o respeito e a solidariedade entre os associados e destes para com a entidade.

III - desenvolver atividades, aprovadas pelo Conselho Executivo, destinadas a:

a) realizar estudos, debates e discussões quanto à técnica profissional da carreira, em especial aos benefícios dos associados como servidores públicos em geral;

b) promover eventos culturais, recreativos, sociais e esportivos em geral;

c) divulgar através dos meios de comunicação, internos e externos, assuntos de interesse do quadro associativo;

d) firmar convênios, acordos e contratos com entidades associativas, órgãos públicos e empresas em geral para a realização de atividades culturais, aperfeiçoamento técnico-profissionais, eventos esportivos e lazer em favor dos associados como um todo.


CAPÍTULO III
Da Admissão e da Demissão no Quadro de Associados


Art. 4.º A admissão ao quadro de associados da ASFIPE, será efetuada por requerimento dirigido à Presidência do Conselho Executivo e por esta deferida, acompanhado da necessária autorização para desconto de suas contribuições em consignação pelo órgão funcional a que estiver vinculado, e se constitui das seguintes categorias:

a) Efetivo: o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB, ativo ou aposentado;

b) Participante: o habilitado como legítimo pensionista de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB;

c) Benemérito: a pessoa que, por mérito, for escolhida para esta categoria, por decisão da Assembléia Geral;

d) “in memoriam”: o associado Efetivo, falecido, considerado como tal a partir do mês seguinte ao evento.

Parágrafo único. A concessão do Título de Benemérito será submetida à Assembléia Geral mediante proposta do Presidente ou da maioria do Conselho Executivo ou de, no mínimo 10% (dez por cento) dos associados Efetivos.


Art. 5.º A qualidade de associado é pessoal e intransferível, permitida somente a transferência de categoria conforme dispõe a alínea “d”, do artigo anterior.


Art. 6.º A demissão do quadro associativo, como ato de vontade do interessado, será formalizada mediante requerimento do mesmo, dirigido à Presidência do Conselho Executivo para despacho.

§ 1º Será igualmente considerada a demissão do quadro associativo, aquele que deixar de ser, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB.

§ 2º A demissão voluntária determina o cancelamento da obrigação de contribuir com as mensalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 49, deste Estatuto e será considerado como efetivo a partir do mês seguinte ao do despacho da Presidência do Conselho Executivo, a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A exclusão, como ato punitivo, será praticado na forma e nas condições do art.13, deste Estatuto.


CAPÍTULO IV
Dos Direitos, Deveres e Impedimentos dos Associados


Art.7.º São direitos dos associados da ASFIPE:

a) votar e ser votado, na forma deste artigo;

b) participar das reuniões dos Órgãos da entidade (art. 14, I), representar ou peticionar aos mesmos sobre assuntos do interesse da entidade ou dos associados;

c) recorrer à Assembléia Geral no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após ciência da decisão do Conselho Executivo que afete seus direitos, tendo o recurso efeito suspensivo sobre a decisão recorrida.

d) auferir os benefícios que forem definidos em normas aprovadas pelo Conselho Executivo ou Assembléia Geral;

e) manifestar livremente, por escrito, ao Conselho Executivo, sua opinião sobre assuntos pertinentes à classe e/ou à Administração da Entidade;

f) requerer desligamento do quadro associativo, por opção ou qualquer outro motivo justificado que impossibilite a consignação da contribuição associativa.

§ 1º O direito previsto na alínea “a” do caput deste artigo é conferido da seguinte forma:

a) o de votar é exclusivo dos associados Efetivos (art. 4º, “a”);

b) o de ser votado, além do requisito da alínea anterior é exigido também a filiação à entidade por mais de 3 (três) meses anteriores às eleições para os Conselhos Executivo e Fiscal.

§ 2º O associado não poderá ser impedido de exercer direitos, cargos ou funções que lhe tenham sido legitimamente conferidos, salvo nos casos e pela forma prevista neste Estatuto.

§ 3º São incompatíveis os direitos de:

a) exercer, concomitantemente, o cargo de Presidente do Conselho Executivo com outro de confiança em atividades do serviço público vinculadas à carreira prevista no art.1º deste Estatuto;

b) exercer, cumulativamente, funções do Conselho Fiscal e do Conselho Executivo, tanto como titular ou como suplente.


Art. 8.º São deveres do Associado:

a) autorizar a consignação pelo Órgão a que se encontre vinculado funcionalmente para quitação das contribuições previstas nas alíneas “a” e ”b” do art. 49 deste Estatuto;

b) quitar via consignação ou por outros meios as contribuições extraordinárias, fixadas em Assembléia Geral, por tempo certo e valor determinado;

c) saldar valores referentes a despesas contraídas com a ASFIPE pela utilização de bens e serviços colocados a disposição do associado pela entidade;

d) cumprir, fazer cumprir e acatar o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as decisões dos órgãos constituídos da entidade;

e) pugnar pelos interesses dos associados e da ASFIPE para realização dos fins e objetivos da entidade;

f) participar das reuniões da Assembléia Geral e acatar suas decisões.

Parágrafo único. A autorização referida na alínea “a” deste artigo é devida exclusivamente pelos associados Efetivos e Participantes.


Art. 9.º Os associados de que tratam as alíneas “a” e “b” do art. 4º são iguais em direitos e obrigações perante a ASFIPE, assistindo-lhes o direito de requerer, representar, denunciar e responder em relação a qualquer ato dos Órgãos da entidade (Art.14, I e II).

Parágrafo único. Os direitos e obrigações dos associados da alínea “b” do Art. 4º são ressalvados quanto aos atos de votar e ser votado.


Art. 10. Os associados não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos dirigentes da ASFIPE, em nome da entidade.


CAPÍTULO V
Da Perda da Qualidade de Associado


Art. 11. Perderá a qualidade de associado aquele que:

  1. requerer desligamento do quadro associativo;

b) afastar-se por qualquer motivo do exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB, de forma que impossibilite a consignação contributiva em favor da entidade.

Parágrafo único. Não perderá a condição de que trata o caput deste artigo, o associado Efetivo, enquadrado na alínea “b”, que oficialize a sua opção pelo recolhimento da mensalidade contributiva até o dia 10 do mês subseqüente, diretamente a ASFIPE por via de depósito bancário, exceto aquele que se enquadre no art. 13 deste Estatuto.


CAPÍTULO VI
Das Penalidades de Advertência, Suspensão e Exclusão do Associado


Art. 12. O Conselho Executivo, conforme a gravidade da falta, poderá aplicar ao associado que infringir disposições estatutárias ou regulamentares uma das seguintes penalidades:

a) advertência escrita;

b) suspensão de até 90 (noventa) dias;

c) exclusão do quadro associativo.

Parágrafo único. O Conselho Executivo normatizará os procedimentos a serem aplicados quanto à graduação da penalidade, à documentação e tramitação do processo, à prova dos fatos, à justa causa, à motivação, gravidade e fundamentação estatutária ou legal pelos atos praticados pelo associado, além de fixar a tramitação da proposta de aplicação de penalidades, obedecidas sempre às normas deste Estatuto, do Regimento Interno, Regulamentos, o processo regular, o direito de defesa e o contraditório, até julgamento final.


Art. 13. A exclusão do Quadro de associado, como penalidade, será aplicada àquele que:

a) deixar de quitar, por mais de 3 (três) meses consecutivos, a obrigação contributiva a que estiver sujeito, prevista nas alíneas”a” a “c” do art.8º deste Estatuto, sem qualquer justificativa perante a entidade;

b) for responsável pelo desvio de bens ou valores da entidade, devidamente comprovado e apurado na forma do parágrafo único do art.12;

c) praticar ato grave que provoque dano moral, material e financeiro à entidade;

d) for reincidente de penalidade prevista nas alíneas “a” e”b” do art.l2.

Parágrafo único. A Assembléia Geral quando da apreciação do recurso interposto pelo associado excluído na forma da alínea “c” do art. 12, decidirá pela manutenção ou cancelamento do ato de que trata o referido dispositivo legal.


CAPÍTULO VII
Da Constituição dos Órgãos Deliberativos e Administrativos


Art. 14. Constituem órgãos da ASFIPE para as atividades e ações:

I - deliberativos:

a) a Assembléia Geral Ordinária (AGO);

b) a Assembléia Geral Extraordinária (AGE).

II - administrativos:

a) o Conselho Executivo (art. 20);

b) o Conselho Fiscal (art. 34).

Parágrafo único. Todas as ações e atividades dos órgãos e dos ocupantes de cargos e funções da ASFIPE estão sujeitas às normas, decisões, orientações e fiscalizações previstas neste Estatuto, no Regimento Interno e nos regulamentos aprovados, respeitadas as competências específicas de cada um.


CAPÍTULO VIII
Da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária


Art. 15. A Assembléia Geral – Ordinária e Extraordinária – é o órgão de deliberação máxima da ASFIPE e poderá ser convocada:

a) pelo Presidente do Conselho Executivo ou o Coordenador do Conselho Fiscal, assim como, pela maioria dos membros dos respectivos Conselhos;

b) por requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados Efetivos, quites com suas obrigações contributivas estatutárias, conforme relação fornecida pelo Presidente do Conselho Executivo ao Presidente da Assembléia.

§ 1º As reuniões da Assembléia Geral são:

I - Ordinárias (AGO) as realizadas na forma das alíneas “a” e “b” do inciso I e inciso III do art.16;

II - Extraordinárias (AGE) as demais, para tratar dos assuntos previstos nas alíneas e incisos do art. 16.

§ 2º A AGE, convocada pelos associados Efetivos na forma da alínea “b” deste artigo, deverá ter fixado com precisão a data, o horário, o local e a pauta de reunião específica, não podendo haver deliberação de assunto ou tema que não conste da convocação.


CAPÍTULO IX
Da Assembléia Geral, Composição, Competências Privativas,
Deliberação e Quorum Específico


Art. 16. A Assembléia Geral será composta exclusivamente de associados Efetivos, competindo-lhe, privativamente, em cada caso dentre os previstos neste Estatuto, conhecer, discutir e deliberar pelo voto favorável:

I - da maioria dos associados presentes à AGO ou à AGE:

a) as propostas dos Planos de Ação e de atividades para a gestão do Conselho Executivo;

b) o orçamento para o exercício seguinte;

c) a prestação de contas anual do Conselho Executivo com Parecer do Conselho Fiscal;

d) os assuntos de interesse profissional.

II - da maioria dos associados votantes, eleger, a cada 2 (dois) anos, conforme as normas específicas deste Estatuto (art.38), os membros dos Conselhos Executivo e Fiscal;

III - da maioria absoluta do total dos associados em primeira convocação ou mais de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes:

a) as alterações, no todo ou em parte, no Estatuto da Entidade;

b) os recursos dos associados nos casos previstos neste Estatuto e nos Regulamentos da entidade;

c) proposta de destituição de cargo ou função administrativa (art.14, II) da entidade;

d) a alienação, o gravame, a penhora e a fiança de seus bens imóveis e, quanto aos bens móveis, se estes forem de valores superiores ao total da receita de contribuição dos associados correspondentes a mais de dois (2) meses, devendo em ambos os casos haver proposta devidamente justificada do Conselho Executivo e Parecer do Conselho Fiscal.

IV- de 2/3 (dois terços) do total dos associados presentes à Assembléia, a proposta de dissolução da entidade (art.54).

§ 1º A Assembléia Geral será aberta na hora fixada, com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos associados ou não atingindo este quorum, meia hora mais tarde com qualquer número de associados, não se aplicando esta norma nos casos em que este Estatuto exigir quorum específico para abertura da reunião.

§ 2º A Assembléia Geral destinada à deliberação sobre matéria prevista no inciso III, “b” será exigida para abertura a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados e ainda, a presença da maioria absoluta destes para deliberar sobre este assunto.

§ 3º Os componentes da Assembléia Geral assinarão lista de presença que será devidamente encerrada pelo Presidente, após a realização da mesma.

§ 4º Nenhum assunto poderá ser objeto de discussão e votação pelas AGO ou AGE sem que conste sua previsão na pauta do Edital de Convocação.

§ 5º para as deliberações que se referem as alíneas “a” e “c” do inciso III deste artigo, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia.


CAPÍTULO X
Da Assembléia Geral, Reuniões, Convocações, Prazos e Ordem do Dia


Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária (AGO) será convocada anualmente para reunir-se no mês de dezembro de cada ano a fim de conhecer, discutir e votar a matéria prevista nas “a” à “c” do inciso I, e, a cada 2 (dois) anos, para os fins do inciso II, do artigo anterior.

Parágrafo Único. A convocação para a Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição dos Conselhos Executivo e Fiscal, deverá ser publicada através de jornal local de ampla circulação, obedecido o § 1º do art.38 deste Estatuto.


Art.18. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em qualquer tempo por convocação:

a) do Presidente ou da maioria dos membros do Conselho Executivo:

b) do Coordenador ou da maioria dos membros do Conselho Fiscal;

c) de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados Efetivos, quites com suas obrigações contributivas.

Parágrafo Único. Qualquer que seja o emitente da Convocação, esta deverá ser feita obrigatoriamente, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, e constando do Edital de Convocação, publicado em jornal de grande circulação ou por outros meios de pleno alcance dos associados, os seguintes itens:

a) data da realização da Assembléia Geral (dia, mês e ano);

b) horário fixado para a abertura da reunião, em primeira e segunda convocação e, conforme cada caso e cada “quorum”, o procedimento previsto no Art.16 deste Estatuto;

c) local da reunião;

d) pauta específica dos assuntos que serão discutidos e votados.


CAPÍTULO XI
Das Assembléias Gerais e Mesa Diretora das Reuniões


Art. 19. As reuniões das Assembléias Gerais serão dirigidas por uma Mesa Diretora composta de um Presidente e de um Secretário de Atas.

§ 1º Nos casos das alíneas deste parágrafo será Presidente de cada Assembléia Geral:

a) o Presidente do Conselho Executivo, quando este ou o órgão a convocar;

b) o Coordenador do Conselho Fiscal, quando este ou o órgão a convocar;

c) 1 (um) associado Efetivo, dentre os presentes, será eleito Presidente quando a AGE for convocada por 20% (vinte por cento) dos associados Efetivos.

§ 2º Na hipótese de Assembléia Geral Extraordinária prevista no inciso II e alíneas “a” e “b” do inciso III do art.16 deste Estatuto a Presidência do Conselho Executivo procederá a sua abertura até a constituição da mesa diretora, eleita por associados Efetivos, composta por Presidente e Secretário de Atas.

§ 3º O Secretário de Ata das assembléias será o Vice-Presidente de Administração ou outro Vice-Presidente do Conselho Executivo e, no seu impedimento ou ausência, será eleito pelo plenário da Assembléia Geral 1 (um) associado Efetivo para este fim.

§ 4º Não estando presente à hora marcada para o início da reunião um ou os dois Vice-Presidentes previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o plenário deverá escolher, por votação, dentre os associados Efetivos presentes, aquele que exercerá a função ou funções necessárias à abertura da reunião.

§ 5º O associado que presidir a reunião da Assembléia Geral prevista neste artigo somente votará em caso de empate em plenário.

§ 6º As reuniões da Assembléia Geral terão Atas próprias e individualizadas, registradas em livro específico, ou folhas avulsas, ou por sistema eletrônico, com páginas numeradas sucessivamente e assinadas pelos respectivos dirigentes da Mesa Diretora dos trabalhos da Assembléia Geral.

§ 7º Não poderá votar nem integrar a mesa diretora o associado cujos atos estejam respondendo a qualquer dos procedimentos de que tratam os arts. 12 e 13 deste Estatuto.

§ 8º Caso não haja possibilidade de encerramento da Assembléia Geral no mesmo dia poderão ser realizadas tantas sessões quantas necessárias em datas posteriores, fixadas pelo Presidente da Mesa, participando das discussões e votação apenas os associados que comparecerem nos trabalhos iniciais.


CAPÍTULO XII
Do Conselho Executivo, Composição, Eleição e Competência


Art. 20. O Conselho Executivo será composto de nove Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do Capítulo XV.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Executivo será permitida a reeleição, exceto a do Presidente que não poderá ser reeleito para a mesma função no biênio seguinte.


Art. 21. Os membros eleitos para o Conselho Executivo escolhem dentre si, na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte à eleição, para mandato de 2 (dois) anos, 1 (um) Presidente e os ocupantes dos cargos, na seguinte ordem:

I - Vice-Presidente Executivo;

II - Vice-Presidente de Política de Classe e Assuntos Jurídicos;

III - Vice-Presidente de Administração;

IV - Vice-Presidente de Finanças e Controle Orçamentário;

V - Vice-Presidente de Cultura Profissional e Eventos;

VI - Vice-Presidente de Comunicação Social e Relações Públicas;

VII - Vice-Presidente de Serviços Assistenciais;

VIII - Vice-Presidente de Patrimônio e Cadastro.


Art. 22. O Conselho Executivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º O Presidente do Conselho Executivo só votará em caso de empate, pelo voto de qualidade.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias úteis, pelo Presidente ou pela maioria do Conselho Executivo, para tratar de assuntos relevantes e de inadiável decisão.


Art. 23. Ao Conselho Executivo compete, de modo geral:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as deliberações do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

b) administrar e dirigir a ASFIPE;

c) elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno e os Regulamentos administrativos em geral;

d) executar as diretrizes aprovadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal, cada um dentro dos limites de suas respectivas competências;

e) criar Diretorias especializadas, cujos dirigentes serão associados Efetivos designados pelo Presidente;

f) recorrer à Assembléia Geral das deliberações do Conselho Fiscal;

g) eleger, entre seus membros, os ocupantes dos cargos referidos no Art.21 deste Estatuto;

h) autorizar despesas;

i) autorizar a alienação de bens móveis;

j) aplicar penalidades aos associados;

k) constituir comissões para execução de tarefas específicas;

l) expedir os atos e praticar as ações que lhes sejam atribuídas.


Art. 24. Os ocupantes dos cargos do Conselho Executivo terão as competências fixadas neste Estatuto, sempre sob orientação colegiada, respondendo cada um pelos seus atos e excessos que praticar.


Art. 25. Ao Presidente compete:

I – presidir a ASFIPE através do Conselho Executivo, representando-a junto à Administração Pública e às entidades congêneres;

II – representar a ASFIPE, judicial e extrajudicialmente;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho e as das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias na forma prevista nos arts. 17 a 19;

IV – coordenar e supervisionar as atividades das Vice-Presidências, decidindo os conflitos de exercício ou desempenho, bem como os trabalhos dos diversos setores da ASFIPE;

V – assinar cheques e documentos referentes à movimentação financeira da ASFIPE, juntamente com o Vice-Presidente de Finanças e Controle Orçamentário;

VI – assinar, juntamente com os Vice-Presidentes da área específica, os atos, contratos e convênios;

VII – submeter ao Conselho Fiscal a programação financeira para cada exercício;

VIII – cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes tomadas pelos órgãos da ASFIPE ou previstas neste Estatuto;

IX – apresentar relatório das atividades do Conselho, ao término do período para o qual tenha sido eleito.


Art. 26. Ao Vice-Presidente Executivo compete:

I – auxiliar e substituir o Presidente ou qualquer dos Vice-Presidentes em suas faltas, afastamentos, licenças e impedimentos;

II – atuar como coordenador e articulador junto às Vice-Presidências, Diretorias, comissões e grupos de trabalhos, com o objetivo de harmonizar e uniformizar as ações, as atividades e as tarefas de cada um e do conjunto do Conselho, na forma do art. 23 deste Estatuto;

III – articular a integração das ações político-administrativas do Conselho Executivo;

IV – exercer as atribuições e atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho, dentre as previstas no art. 25 deste Estatuto.


Art. 27. Ao Vice-Presidente de Política de Classe e Assuntos Jurídicos compete:

I – representar a Associação junto às entidades congêneres;

II – coordenar as atividades que visem o aperfeiçoamento do regime de vencimentos, retribuição dos cargos, gratificações, vantagens, proventos e pensões;

III – zelar e pugnar pelos direitos e vantagens já conquistados pela Classe, dentro do regime jurídico existente;

IV – organizar e manter atualizado sistema de informações sobre as ações judiciais de interesse geral dos associados;

V – assessorar o Conselho Executivo em matéria de ordem jurídica e nos feitos judiciais, bem como na elaboração e ou análise dos contratos celebrados entre a ASFIPE e terceiros;

VI – contratar, em comum acordo com o Presidente do Conselho Executivo, os serviços de advogado de reconhecida capacidade profissional, com poderes fixados no Estatuto, para ingresso de ação competente de interesse comum aos associados;

VII – acompanhar os procedimentos dos órgãos disciplinares, no que se refere à ética profissional e ao desempenho das atividades da Auditoria Fiscal.


Art. 28. Ao Vice-Presidente de Administração compete:

I – superintender e organizar os serviços e atividades administrativas de apoio ao Conselho Executivo;

II – secretariar as reuniões do Conselho Executivo;

III – propor a admissão e a dispensa de empregados;

IV – firmar, juntamente com o Presidente, os contratos vinculados às atividades do setor;

V – representar a ASFIPE, no que puder, em eventuais pendências trabalhistas, em consonância com a Vice-Presidência de Política de Classe e Assuntos Jurídicos;

VI – exercer a administração do setor de pessoal;

VII – distribuir os expedientes em geral, recebidos dos associados, Associações Regionais, entidades congêneres, autoridades e de terceiros, mantendo sistema de controle sobre o conhecimento e respostas dos mesmos pelos membros do Conselho Executivo;

VIII – autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento referente às atividades de sua área;

IX – zelar pela guarda e utilização do cadastro dos associados em conjunto com a Vice-Presidência de Patrimônio e Cadastro;

X – elaborar, publicar e distribuir material de interesse da entidade, mediante solicitação das Vice-Presidências interessadas envolvidas.


Art. 29. – Ao Vice-Presidente de Finanças e Controle Orçamentário compete:

I – conservar, sob sua guarda, os haveres e os valores da ASFIPE;

II – movimentar, conjuntamente com o Presidente, as contas bancárias e os créditos financeiros disponíveis em nome da Associação;

III – manter os serviços relacionados à área de finanças, promovendo o recebimento de todas as contribuições e aplicações financeiras devidas à ASFIPE e realizando as despesas autorizadas pelo Conselho Executivo;

IV – manter escriturados, por pessoal técnico especializado, os haveres, valores e o patrimônio social;

V – apresentar mensalmente ao Conselho Executivo e semestralmente ao Conselho Fiscal, balancete da receita e da despesa;

VI – remeter, mensalmente, à Vice-Presidência de Patrimônio e Cadastro, a relação das aquisições dos bens imobilizados;

VII – acompanhar, junto à Vice-Presidência de Patrimônio e Cadastro, a elaboração do inventário dos bens imobilizados da Associação;

VIII – controlar a regularidade das contribuições associativas e receitas financeiras previstas no orçamento;

IX – zelar pelo cumprimento das normas fixadas pelos Conselhos Executivo e Fiscal, quanto às obrigações financeiras da Entidade;

X – zelar pelas aplicações líquidas gerais da ASFIPE:

XI – elaborar a proposta orçamentária anual da ASFIPE com a colaboração das demais Vice-Presidências e submetê-la ao Conselho Executivo para análise e aprovação.


Art. 30. Ao Vice-Presidente de Cultura Profissional e Eventos compete:

I – organizar e manter a biblioteca da Associação;

II – organizar e manter documentação dos Eventos promovidos pela ASFIPE bem como, de outros que possam integrar o acervo da classe;

III – promover e realizar Encontros, Seminários, Simpósios, Cursos e Congressos, visando à orientação, o aperfeiçoamento técnico-profissional e o relacionamento da classe;

IV – efetuar convênios com entidades públicas e particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades próprias do setor;

V – promover o intercâmbio de informações com o setor público competente, com o objetivo de melhorar o nível de conhecimento do contingente fiscal ativo;

VI – promover e organizar eventos sociais e esportivos colocando-os à disposição dos associados.


Art. 31. Ao Vice-Presidente de Comunicação Social e Relações Públicas compete:

I – promover a divulgação das atividades da ASFIPE, por intermédio de setores internos da Entidade e por outros meios de comunicação social disponíveis;

II – manter o sistema de informação e divulgação de uso interno da Classe;

III – divulgar estudos, pesquisas e levantamento de interesse da Classe;

IV – colaborar com outras Vice-Presidências na divulgação de assuntos específicos de cada setor;

V – representar a Entidade quando designado;

VI – planejar, controlar e executar as ações que visem manter a boa imagem da Entidade;

VII – agendar audiências dentro das necessidades da Entidade e fazer o acompanhamento, com o Presidente e demais Conselheiros, quando solicitado;

VIII – manter contatos com o público interno (conselheiros e associados) e público externo (autoridades e comunidade) visando o bom relacionamento da ASFIPE;

IX – manter arquivos de informações relativas a fatos e figuras ligados à história da Entidade, em conjunto com a Vice-Presidência de Cultura Profissional e Eventos.


Art. 32. Ao Vice-Presidente de Serviços Assistenciais compete:

I – pronunciar-se sobre pedidos de assistência dos associados e seus dependentes;

II – manter o acompanhamento dos processos e assuntos de interesse individual dos associados, junto à administração pública, pertinente à categoria de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB;

III – supervisionar a execução e o controle da política assistencial da classe;

IV – orientar os associados com relação aos serviços prestados pelos planos de saúde e assistência vinculados, direta e indiretamente à Associação;

V – orientar aposentados e pensionistas em relação aos seus direitos e vantagens;

VI – acompanhar a aplicação dos atos administrativos no que se refere a obediência à leis e decisões administrativas e judiciais que tratem dos direitos e conquistas dos aposentados e pensionistas.


Art. 33. Ao Vice-Presidente de Patrimônio e Cadastro compete:

I – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os bens patrimoniais da entidade e zelar pela sua manutenção;

II – organizar o rol dos bens móveis e imóveis da ASFIPE, para fins de atualização contábil e patrimonial;

III – elaborar estudos, projetos e formular propostas relativas à aquisição, substituição, baixa de bens móveis e imóveis;

IV – promover levantamento para a formação do cadastro de todo o quadro associativo e manter atualizado, mês a mês, o controle das consignações das mensalidades devidas;

V – providenciar o registro de filiação de associados Efetivos e Participantes efetuando as comunicações necessárias para a consignação das respectivas mensalidades junto ao setor competente;

VI – instruir e opinar sobre as propostas de admissão, licença, afastamento, eliminação, exclusão e readmissão dos associados;

VII – manter sob guarda e zelar pela utilização do cadastro dos associados, em conjunto com a Vice-Presidência de Administração.


CAPÍTULO XIII
Do Conselho Fiscal, Composição, Eleição e Competência


Art. 34. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e até 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acordo com o Capítulo XV.

§ 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, após a posse, escolherão 1 (um) Coordenador para dirigir os trabalhos e 1 (um) Relator, para elaborar os pareceres.

§ 2º Na ausência do Coordenador, assumirá o Relator; na falta do Relator assumirá o 3º (terceiro) membro do Conselho.

§ 3º O Coordenador do Conselho Fiscal não poderá ser reeleito para a mesma função.


Art. 35. Compete privativamente ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar a movimentação e disponibilidades financeiras, a execução orçamentária, o controle patrimonial e os balancetes mensais;

II - analisar os demonstrativos financeiros e patrimoniais, elaborando parecer sobre as irregularidades, falhas e omissões, solicitando ao final as devidas correções e justificativas ao Conselho Executivo;

III - opinar sobre inversões ou investimentos a serem efetuados com as reservas financeiras;

IV - emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas do Exercício Financeiro da Entidade, submetendo-o à apreciação da Assembléia Geral (art.16, I, “c”);

V - aprovar o seu Regimento Interno;

VI - decidir sobre propostas encaminhadas pelo Conselho Executivo.


Art. 36. Os membros do Conselho Fiscal deliberarão em sua totalidade sobre assuntos de sua competência, cabendo ao Coordenador, nas decisões finais, o voto de desempate.


CAPÍTULO XIV
Da Responsabilidade dos Associados Ocupantes de Cargo ou Função


Art. 37. Os associados membros dos Conselhos Executivo e Fiscal estão sujeitos à representação, respondendo por destituição do cargo ou função perante a Assembléia Geral por uma ou mais de uma das seguintes situações:

I – ausência reiterada e injustificada das tarefas que lhe são atribuídas;

II – excesso ou abuso de poder no exercício de seu mandato;

III - dano patrimonial, ético ou moral à entidade ou moral à classe que pertence na qualidade de associado.

Parágrafo único. O Conselho Executivo aprovará regulamento para os processos de representação e destituição de cargo ou função, disciplinando normas quanto à autoria, documentação, prova, justa causa, motivação, gravidade e fundamentação estatutária ou legal da representação, além de normatizar a tramitação e a votação, obedecidas sempre as disposições deste Estatuto com respeito ao processo, ao direito de defesa e ao contraditório até julgamento final.


CAPÍTULO XV
Dos Procedimentos Eleitorais


Art. 38. O Presidente do Conselho Executivo da ASFIPE divulgará Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária com a finalidade de proceder as eleições para os Conselhos Executivo e Fiscal, as quais ocorrerão na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares.

§ 1º O referido Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação com o prazo de até 30 (trinta) dias da data da realização das eleições, constando: data, horário e local da Assembléia.

§ 2º O Presidente do Conselho Executivo baixará Portaria nomeando a Comissão Eleitoral, composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, escolhidos entre os associados Efetivos, a qual se encarregará de todos os procedimentos relativos às eleições até a posse dos eleitos.

§ 3º À Portaria de que trata o parágrafo anterior será anexada a listagem dos associados habilitados ao processo eleitoral.


Art. 39. Compete à Comissão Eleitoral:

I - receber as inscrições dos candidatos;

II - dar ampla divulgação ao processo eleitoral, mediante avisos, portarias e demais atos específicos, a fim de que todos os associados participem efetivamente do processo eleitoral;

III - nomear 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes entre os associados efetivos para comporem as mesas receptoras de votos, instaladas na sede e em outros lugares que se façam necessários.

IV - rubricar todas as cédulas dos candidatos habilitados aos Conselhos, antes de entregá-las aos eleitores;

V - dar início à votação às 9:00 (nove horas) do dia marcado para realização das eleições, devendo a mesa coletora estar devidamente instalada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, funcionando ininterruptamente até às 16:00 (dezesseis horas), quando, impreterivelmente, será encerrada a votação;

VI - proceder a apuração dos votos, imediatamente após o encerramento da votação, em ato público e sob a fiscalização dos candidatos;

VII - proclamar os resultados obtidos pelos concorrentes;

VIII - decidir e resolver os casos omissos.


Art. 40. Os candidatos para comporem os Conselhos Executivo e Fiscal poderão se inscrever a partir da publicação do Edital referido no art.38, até 3 (três) dias úteis da data da realização da eleição, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, responsável pela elaboração da cédula única oficial, contendo esta o nome de todos os inscritos, em ordem alfabética de prenome.


Art. 41. O eleitor poderá votar em até 9 (nove) nomes para membros titulares do Conselho Executivo e, em até 3 (três) nomes para membros titulares do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados para cada Conselho, decidindo, na hipótese de ocorrência de empate, em favor daquele com maior tempo de filiação à ASFIPE, e, persistindo o empate, ao mais idoso.


Art. 42. Serão nulos os votos que contiverem rasuras, sinal ou identificação do associado votante, bem como as cédulas com número de candidatos assinalados em

desacordo com o previsto no artigo anterior.


Art. 43. Não poderá votar nem ser votado o associado Efetivo que, na data da eleição, conte menos de 3 (três) meses de filiação na Associação.


Art. 44. O eleitor votará em trânsito, no local onde houver urna, sendo defeso o voto por procuração ou por qualquer outra forma de votação.


Art. 45. A Comissão Eleitoral, de posse da relação nominal dos associados habilitados ao voto, organizará as mesas receptoras.

§ 1º Cada eleitor, após assinar a lista de votação, depositará na urna a cédula única, rubricada pela Comissão Eleitoral, para posterior confronto entre o número de eleitores e a quantidade de cédulas.

§ 2º Estão impedidos de participar da direção das eleições, ou de compor as mesas receptoras, os membros do Conselho Executivo e Fiscal ou candidato a cargo eletivo, bem como qualquer associado que tenha se manifestado ostensivamente a favor ou contra um ou mais candidatos.


Art. 46. Concluída a votação e recolhidas as urnas, o Presidente da Comissão Eleitoral iniciará a apuração dos votos na presença dos associados interessados, até a contagem final.

Parágrafo único. Qualquer eleitor poderá fiscalizar a votação e apuração e consequentemente fazer impugnações que, após serem apreciadas e decididas pela Comissão Eleitoral, constarão em ata.


Art. 47. A Comissão Eleitoral, após a apuração final e definitiva dos votos, proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos, fazendo constar em Ata os resultados, e divulgará amplamente a respectiva relação.

Art. 48. As vagas ocorridas nos Conselhos Executivo e Fiscal serão preenchidas pelos suplentes que foram proclamados, obedecida a ordem decrescente de votos obtidos.

§ 1º A posse de que trata o caput deste artigo, será procedida pelo Presidente do Conselho Executivo.

§ 2º No caso de vacância, sem que haja suplentes, a vaga será preenchida por associado Efetivo, indicado pelo Conselho Executivo.


CAPÍTULO XVI
Da Receita, da Despesa e do Patrimônio


Art. 49. São fontes de receita da ASFIPE:

a) a mensalidade devida pelos associados Efetivos e Participantes de 1% (um por cento) do valor da classe/padrão do final na carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB, reajustada sempre que houver alteração ou modificação dos valores da estrutura remuneratória;

b) as contribuições extraordinárias, fixadas em Assembléia Geral, por tempo certo e valor determinado;

c) outras rendas de capital ou de serviços;

d) doações, subvenções, auxílios, legados e outros meios permitidos em lei;

e) 2% (dois por cento) dos valores líquidos recebidos por força de ações judiciais impetradas pela ASFIPE.

§ 1º O valor das contribuições mensais previsto nas alíneas “a” e “b” deste artigo deverá ser sempre arredondado para a unidade monetária imediatamente superior.

§ 2º A contribuição mensal dos participantes será indistintamente no percentual previsto na alínea “a” deste artigo.


Art. 50. Com o objetivo de manter o valor real da moeda, as disponibilidades de caixa da ASFIPE serão aplicadas em títulos públicos, poupanças, depósitos fixos e outras aplicações financeiras, além de aquisições de bens móveis e imóveis.


Art. 51. As despesas da Associação serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades sociais.

Parágrafo único. A realização de despesas será baseada na programação orçamentária elaborada anualmente e aprovada pelo Conselho Executivo, tendo por base o Plano de Contas e as propostas de cada Vice-Presidência.


Art. 52. O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis adquiridos por decisão do Conselho Executivo e bens imóveis adquiridos após a autorização de 51% (cinqüenta e um por cento) da Assembléia Geral, mediante justificativa do Conselho Executivo e aval do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os bens imóveis só poderão ser alienados, dados em garantia, hipotecados, doados ou oferecidos em qualquer forma de transação, por proposta aprovada por Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, salvo as transações que objetivem acréscimo patrimonial que serão autorizadas pelo Conselho Executivo.


CAPÍTULO XVII
Da alteração do Estatuto


Art. 53. As propostas de alterações estatutárias serão discutidas e votadas pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, sendo considerada aprovada a que obtiver o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, devidamente habilitados estatutária e regimentalmente e entrarão em vigor após a deliberação da AGE.

Parágrafo único. As alterações estatutárias deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, a que se refere o art. 1º deste Estatuto.


CAPÍTULO XVIII
Da Dissolução da Entidade


Art. 54. A dissolução da ASFIPE só ocorrerá se proposta nos termos e nas condições estabelecidas neste Estatuto e na legislação vigente, aplicada e atendidas as justificativas de:

a) insolvência financeira;

b) não cumprimento de suas finalidades e objetivos.

§ 1º Em qualquer das hipóteses das alíneas deste artigo, a proposta de dissolução, com a devida justificativa, poderá ser formalizada por:

a) 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Executivo ou Fiscal (art.14, II);

b) maioria absoluta do total dos associados Efetivos.

§ 2º A proposta de dissolução deverá também indicar os nomes das entidades sem fins lucrativos ou econômicos para doação dos bens móveis e imóveis e das disponibilidades financeiras remanescentes da entidade.

§ 3º O Conselho Executivo efetuará a convocação da AGE, especialmente para cumprir as normas previstas neste Estatuto no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da proposta.

§ 4º Efetuada a convocação da AGE por Edital, com pauta específica e única destinada a conhecer, discutir e deliberar objetivamente sobre a proposta, o Conselho Executivo colocará à disposição dos votantes, cópia do pedido e dos documentos a ele anexados.

§ 5º A proposta prevista no § 2º deste artigo será discutida em plenário, sendo concedida a palavra, preferencial e alternativamente, a um orador favorável e um contrário à proposta.

§ 6º Colocada em votação, esta só será considerada aprovada se obtiver o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos associados Efetivos, em 2 (duas) votações sucessivas, sendo a segunda votação realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da primeira votação.

§ 7º Não obtido o quorum previsto no parágrafo anterior nas 2 (duas) votações ali referidas, será considerada rejeitada a proposta de dissolução da entidade.

§ 8º Em caso de aprovação da dissolução da ASFIPE, na forma e pelo quorum previsto no § 6º deste artigo, depois de quitadas todas suas obrigações legais e contratuais e deduzidas as despesas obrigatórias, será apurado o valor remanescente de suas disponibilidades financeiras líquidas e do patrimônio móvel e imóvel os quais serão doados à entidade sem fins lucrativos ou econômicos determinada pela Assembléia Geral Extraordinária (AGE).

§ 9º No caso da AGE não determinar a entidade referida no parágrafo anterior a receber a doação, os bens serão doados na forma da Lei nº. 10.406/2002, Art. 61 e seus parágrafos.


CAPITULO XIX
Das Proibições


Art. 55. É proibido à ASFIPE discutir e emitir opinião ou se posicionar sobre assuntos estranhos aos interesses da Entidade e dos associados, e em especial os de natureza político-partidária ou religiosa.

Parágrafo único. É vedado, igualmente:

a) adotar qualquer tipo de discriminação racial ou social;

b) o uso do voto por procuração em qualquer deliberação dos órgãos da entidade.



CAPÍTULO XX
Da Filiação a ANFIP


Art. 56. Para consecução de seus objetivos em nível nacional fica a ASFIPE autorizada a filiar-se à ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – AFRFB, com esta ou outra denominação que vier a adotar.

Parágrafo único. A filiação prevista no caput deste artigo não obriga nem responsabiliza a ASFIPE nem seus associados a obrigações e direitos recíprocos quanto à entidade filiada.


CAPÍTULO XXI
Das Disposições Gerais


Art. 57. Dar-se-á a perda do mandato em qualquer dos Órgãos da ASFIPE por:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - desligamento do quadro associativo;

IV - exclusão do quadro associativo;

V - destituição nos termos da Lei Federal nº. 10.406 de 10/01/02, art. 59, inciso II;

VI - ausência não justificada ou de justificação considerada improcedente durante três reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.


Art. 58. Será sempre gratuito o exercício de qualquer cargo ou função nos órgãos ou departamentos da ASFIPE.


Art. 59. Os componentes do Conselho Executivo e os membros ocupantes de funções por eles indicados, responderão civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio social, ético e moral da entidade.


Art. 60. É Patrono da ASFIPE, por resolução da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2006, seu fundador Amir José de Souza Gomes.



Art. 61. Ficam instituídos o Hino, a Bandeira e a Marca denominada ASFIPE registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sob o n.º 821137522 de 02 de julho de 2002, como símbolos da entidade.


Art. 62.. A presente Reforma do Estatuto, foi aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 26 de abril de 2007.



Recife, 26 de abril de 2007



__________________________
Zélia Duarte da Costa
Presidente do Conselho Executivo



CONSELHO EXECUTIVO:

Presidente: Zélia Duarte Costa

Vice-Presidente Executivo: Rita de Cássia Cavalcanti Couto

Vice-Presidente de Política de Classe e Assuntos Jurídicos: Rigoberto de Souza

Vice-Presidente de Administração: Célia Vieira de Lima

Vice-Presidente de Finanças e Controle Orçamentário: Cléa Maria da Silveira Caldas

Vice-Presidente de Cultura Profissional e Eventos: Maria Inês Roma Brito

Vice-Presidente de Comunicação Social e Relações Públicas: Ângela Pereira Ramos

Vice-Presidente de Serviços Assistenciais: Dermeval de Carvalho Pedroza

Vice-Presidente de Patrimônio e Cadastro: Maria Gorete de Souza Ramalho Medeiros



CONSELHO FISCAL:

José Airton de Oliveira Rocha

Abias Amorim Costa

Áureo Alves Vilar

 

ASFIPE – Associação Pernambucana dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
2004/2010 – Av. Visconde de Suassuna, 910 – Boa Vista – Recife/PE – CEP: 50050-540
DDD: 81 – Fones: 3222-0449/3423-1744 – FAX: 3222-4028 – E-mail: secretaria@asfipe.org.br
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